mai 23 2013

Plano de Saúde é condenado a reinserir ex-esposa como dependente

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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, determinou que a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems) proceda à reinserção da autora da ação (M. C. T.) no quadro dos dependentes do plano de saúde de seu ex-esposo, no prazo de cinco dias após sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite de 60 dias.

Afirma a autora que após separação do casal, ela solicitou sua permanência no plano, o que foi negado pela ré. Afirma que a Cassems recebeu todos os pagamentos e manteve a autora vinculada ao plano por mais de sete anos após a separação. Pediu assim, a reinserção no plano de saúde de seu ex-cônjuge, sob pena de multa diária.

Sustentou ainda que é hipossuficiente, passa por dificuldades financeiras e que necessita, com urgência, de assistência médica, pois é portadora de doença crônica.

Citada, a Cassems apresentou contestação afirmando que a perda da condição de dependente natural da autora ocorreu em virtude de comunicação do titular sobre o término do vínculo conjugal, o que só ocorreu em 30 de novembro de 2010, embora a separação date de 2003.

Conforme o juiz, o dispositivo do Estatuto da Cassems que embasou a exclusão da autora “é ilegal e abusivo, na medida em que é consabido que, em determinados casos, a dissolução da sociedade conjugal não implica, necessariamente, na extinção do vínculo de dependência econômica”.

Segundo o magistrado, o Estatuto da Cassems estabelece que haja a desvinculação do ex-cônjuge do plano em razão da presunção do rompimento financeiro, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, acrescentou o juiz, “é evidente a necessidade da autora ser assistida pelo plano de saúde, eis que, como mencionado alhures é portadora de doença crônica e necessita de tratamento médico contínuo”.

Dessa forma, concluiu o juiz “não é nem razoável e nem atende ao princípio da dignidade da pessoa humana a exclusão da autora do plano de saúde, justamente num período que exige controle da doença da qual é portadora”.

Fonte: IBDFAM

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mai 22 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

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Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

Fonte: IBDFAM

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mai 22 2013

CDC incide sobre contratos de administração imobiliária

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Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a _expertise_ da contratada e o _know-how_ oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

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